Parque Estadual do Desengano (PES)

Área 22.400,00ha.
Document area Decreto-Lei - 250 - 13/04/1970
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 1970
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Estadual

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - PES do Desengano (PES)

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 RJ Campos dos Goytacazes 503.424 45.028 418.703 403.243,50 16.953,22
63,23 %
2 RJ Santa Maria Madalena 10.417 4.388 5.933 81.145,40 8.896,60
33,18 %
3 RJ São Fidélis 38.626 7.865 29.678 103.489,30 963,82
3,59 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Estacional Semidecidual 30,36
Floresta Ombrófila Densa 69,64

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Litoral RJ 80,07
Paraiba Do Sul 19,93

Biomas

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor: (IEF-RJ) Instituto Estadual de Florestas

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - PES do Desengano (PES)

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Decreto-Lei 250 Criação 13/04/1970 13/04/1970 O Governador do Estado do Rio de Janeiro, cria o Parque Estadual do Desengano.  
Resolução 160 - SAA Outros 13/03/1985 19/03/1985 Dispõe sobre a supervisão e à fiscalização da área da área de Proteção Ambiental (APA) do Desengano -
Decreto-Lei 131 Autorização de criação 24/10/1969 27/10/1969 Ficam demarcadas as seguintes áreas prioritárias para a criação de Reservas Florestais Estaduais. I - Parque Estadual das Nascentes dos Rios São João e Macaé; II - Reserva Biológica do "Pau Brasil"; III - Floresta Estadual de Santa Maria Madalena; IV - Floresta Estadual de Parati. -
Decreto 7.121 Outros 28/12/1983 29/12/1983 Ficam declaradas de proteção ambiental a área descrita no anexo a este decreto e de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural nela existentes. Na área a que se refere este decreto são proibidos quaisquer usos contrários a seus objetos, especialmente: a) o desmatamento, a extração de madeira e a retirada de espécimes vegetais; b) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;c) o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou de ameaçar a extinção de espécies da biota regional. -

Notícias

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